A isenção do imposto de renda para quem tem doença grave no fígado ou nos rins é um direito previsto expressamente em lei mas é também um dos benefícios mais mal compreendidos, porque envolve requisitos técnicos específicos que, se não observados, levam à negativa do pedido.

Quem tem direito
A isenção está prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, que isenta do imposto de renda os rendimentos de aposentadoria, reforma ou pensão (inclusive complementação) recebidos por portadores de determinadas doenças graves.
Ponto essencial: essa isenção se aplica apenas a quem já está aposentado, reformado ou recebendo pensão — não se aplica a quem ainda está na ativa recebendo salário. É um dos erros mais comuns: muita gente descobre o diagnóstico grave, ainda trabalhando, e acredita ter direito imediato à isenção sobre o salário, o que não é o caso.
Quanto às doenças relacionadas a fígado e rim, a legislação usa os termos técnicos:
- Hepatopatia grave (que abrange quadros graves de doença do fígado, incluindo cirrose em estágio avançado);
- Nefropatia grave (quadros graves de doença renal, incluindo insuficiência renal crônica em estágio avançado).
A lei também isenta outras doenças graves, entre elas: AIDS, alienação mental, cardiopatia grave, cegueira, contaminação por radiação, doença de Paget em estágio avançado, doença de Parkinson, esclerose múltipla, espondiloartrose anquilosante, fibrose cística (mucoviscidose), hanseníase, neoplasia maligna (câncer), paralisia irreversível e incapacitante, e tuberculose ativa.
O requisito que mais gera negativa: o laudo médico oficial
Não basta um laudo de qualquer médico particular. A lei exige que a comprovação seja feita por meio de laudo pericial emitido por serviço médico oficial — da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Na prática, isso significa passar por perícia médica em um órgão público (por exemplo, perícia médica oficial do INSS, de secretarias estaduais/municipais de saúde, ou de outro órgão público competente conforme o caso), e não apenas apresentar exames e laudos do médico assistente particular — embora esses documentos sejam importantes como prova de apoio.
A doença precisa estar “ativa” para manter a isenção? A Súmula 627 do STJ
Um dos pontos mais discutidos nesse tipo de caso é o que acontece quando a doença está controlada ou em remissão. Muitos pedidos são negados sob o argumento de que os sintomas não estão mais presentes no momento da análise.
O STJ pacificou esse ponto na Súmula 627: o contribuinte tem direito à concessão ou à manutenção da isenção sem que seja necessário comprovar que os sintomas da doença ainda estão presentes, nem que houve recidiva. Ou seja: uma vez enquadrado como portador da doença grave listada em lei, a isenção não pode ser negada ou cancelada só porque o tratamento teve sucesso ou o quadro está estável.
Documentação necessária
- Laudo pericial de serviço médico oficial, com diagnóstico específico e enquadramento na doença grave prevista em lei;
- Documentos de identificação e comprovante de residência;
- Comprovante de recebimento de aposentadoria, reforma ou pensão;
- Declarações de imposto de renda anteriores, quando o pedido também envolver restituição de valores já pagos.
Já paguei imposto de renda depois de ficar doente — posso reaver?
Sim. Quando a isenção é reconhecida, é possível pedir a restituição dos valores pagos indevidamente, respeitado o prazo de 5 anos contados retroativamente a partir do pedido — seja por retificação da declaração de imposto de renda, seja por via judicial quando a Receita Federal nega o reconhecimento administrativo.
O que fazer diante de uma negativa
- Verificar se o laudo apresentado foi emitido por serviço médico oficial (motivo mais comum de indeferimento);
- Confirmar o enquadramento correto da doença na nomenclatura legal (hepatopatia grave / nefropatia grave), já que laudos genéricos às vezes não deixam claro esse enquadramento;
- Recurso administrativo junto à Receita Federal, quando cabível;
- Ação judicial, especialmente nos casos em que a negativa se baseia em critérios já superados pela jurisprudência, como a exigência de sintomas ativos (contrariando a Súmula 627 do STJ).
Este artigo tem caráter informativo e não substitui a análise individual de cada caso, que depende do laudo médico específico e da situação previdenciária e tributária do contribuinte.
